Por Secretariado Diocesano da Liturgia

Que Leituras e orações se deveriam ter utilizado na Eucarística da tarde do dia 28 de junho? As do 13.º Domingo do Tempo Comum ou as da solenidade dos Apóstolos São Pedro e São Paulo (que tem Missa de vigília)? Circunstância similar verificar-se-á na tarde do próximo dia 15 de agosto em que a hesitação será entre a solenidade da Assunção da Virgem Santa Maria e o 20.º Domingo do Tempo Comum.

Para responder, recorremos à Tabela dos dias litúrgicos por ordem de precedência, parte integrante das Normas gerais sobre o ano litúrgico e o calendário, promulgadas a 21 de março de 1969 e que são sempre incluídas na parte normativa (introdutória) do Missal Romano e da Liturgia das Horas. Também é sempre publicada no Diretório Litúrgico e na Agenda-Diretório Litúrgico de cada ano. A aplicação desta tabela parece simples: as solenidades inscritas no Calendário Geral figuram em terceiro lugar na tabela de precedências; os domingos do Tempo Comum estão em 6.º lugar. Na base desta regra, usar-se-iam as leituras e orações das solenidades, omitindo-se, nessas horas vespertinas, as previstas para o domingo.

Acontece, porém, que outros critérios devem aqui ser considerados: o domingo é o dia de festa primordial dos cristãos (SC 106) e por isso, é sempre dia de preceito. Diz o povo que «não há domingo sem missa»… Começando o dia litúrgico do domingo com as vésperas do dia precedente («primeiras vésperas do Domingo»), o Código de Direito Canónico, cân. 1248 § 1 consagrou a possibilidade de satisfazer esse preceito a partir na tarde do dia anterior. Ora já a instrução Eucharisticum Mysterium, de 25 de maio de 1967 determinava que, em tais casos, «celebra-se a Missa indicada no calendário para o domingo, sem omitir a homilia e a oração dos fiéis. O mesmo se aplica à Missa que, por igual razão, em alguns lugares, se permite celebrar na véspera de uma festa de preceito» (n.º 28).

Estas considerações pastorais levaram a Congregação para o Culto Divino a publicar uma nota De Calendario liturgico exarando (Notitiae 20 [1984] 603-605). No caso concreto, estava em causa a elaboração dos calendários litúrgicos para o ano 1984-85. Colocavam-se dúvidas respeitantes aos formulários da Missa e de Vésperas a usar nas horas vespertinas de sábado ou de domingo, quando alguma solenidade, de preceito ou não, ocorresse em dia de sábado ou de segunda-feira. Dado que a celebração do domingo e das solenidades começa na véspera do dia precedente, está-se perante a ocorrência de dois dias litúrgicos. A nota formulou um critério que faz jurisprudência nestes casos:

«1) Quanto à celebração da Missa

Em tais casos, tendo em conta a prescrição geral do cân. 1248 § 1 do Código de Direito Canónico sobre a possibilidade de satisfazer ao preceito já “na véspera do dia precedente”, a precedência deve ser sempre dada à celebração que se deve celebrar por preceito, independentemente do grau litúrgico das duas celebrações ocorrentes.

2) Quanto à celebração do Ofício Divino

Deve cumprir-se o que está determinado no n.º 61 das Normas Universais sobre o Ano Litúrgico e o Calendário: “Quando no mesmo dia coincidem as Vésperas do Ofício corrente com as Vésperas I do dia seguinte, celebram‑se as Vés­peras da celebração que, na tabela dos dias litúrgicos, tem pre­cedência; em caso de igualdade, celebram‑se as Vésperas do dia corrente”.

Entretanto, na celebração a realizar com o povo, é possível a derrogação desta norma de modo a evitar a celebração das Vésperas I do dia seguinte quando, tendo em conta o preceito, se celebra a Missa do dia corrente».

Estabelecido o critério, a norma soluciona os vários casos do ano 1984-85. Apliquemo-la ao corrente ano de 2026:

– 1 de fevereiro (domingo) e 2 de fevereiro (festa da Apresentação do Senhor): na tarde de 1/02 deverá ter-se celebrado a missa e o Ofício de domingo; a festa da Apresentação do Senhor, ocorrendo na segunda-feira, não tem Vésperas I;

– 13 de junho (sábado) e 14 de junho (domingo). Mesmo onde a festividade de Santo António teve o grau de solenidade, não sendo de preceito em Portugal, na tarde de sábado a Missa a celebrar era a de domingo [entretanto, segundo a mesma nota, a Conferência Episcopal ou os Bispos locais, poderão determinar de outro modo, atendendo a razões pastorais (p. 605)].

– 28 de junho (domingo) e 29 de junho (segunda-feira). Dado que, em Portugal, a solenidade dos Apóstolos Pedro e Paulo não é de preceito, na tarde de domingo a Missa a celebrar é a do 13.º Domingo do Tempo Comum; as Vésperas são as I dos Apóstolos ou, na celebração com o povo, as II do Domingo.

– 15 de agosto (sábado) e 16 de agosto (domingo). Sendo ambas as celebrações de preceito, celebra-se, no sábado à tarde, a que goza de precedência tanto na Missa como no ofício: a solenidade da Assunção.

– 13 de setembro (domingo) e 14 de setembro (segunda-feira, festa da Exaltação da Santa Cruz): na tarde do domingo, celebra-se a Missa e o ofício do Domingo, dado que esta Festa do Senhor (n. 5 na Tabela) não é de preceito e, não ocorrendo ao domingo, não tem Vésperas I.

– 1 de novembro (domingo e solenidade de Todos os Santos) e 2 de novembro (segunda-feira e Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos): ambas as celebrações têm o mesmo nível de precedência (n.º 3 na Tabela); entretanto, só é de preceito a solenidade de Todos os Santos, pelo que na tarde desse domingo, tanto a Missa como o Ofício deverão ser os de Todos os Santos.

– 15 de agosto de 2027 ocorre num domingo, celebrando-se nesse dia, e já na tarde do dia  precedente, a solenidade da Assunção, que goza de precedência.

– 31 de outubro de 2027 (domingo) e 1 de novembro de 2027 (segunda-feira e solenidade de todos os Santos): sendo ambas as celebrações de preceito, respeita-se a tabela das precedências pelo que, na tarde de Domingo celebrar-se-á já a Missa e o ofício de Todos os Santos.