Por Secretariado Diocesano da Liturgia

«É conveniente que haja um cantor ou mestre de coro encarregado de dirigir e sustentar o canto do povo. Na falta do coro (schola), compete ao cantor dirigir os diversos cânticos, fazendo o povo participar na parte que lhe corresponde» (IGMR 104).

Deste modo, a IGMR define a figura do animador do canto da assembleia em duas circunstâncias completamente diferentes: com coro e sem coro.

O esforço pastoral de que em cada paróquia haja um coro e, se possível, em cada celebração litúrgica, mesmo que seja um pequeno coro (só de homens, só de senhoras, enfim, conforme as possibilidades), corresponde a um desejo da Igreja, frequentemente expresso. Mas essa riqueza desejável não dispensa o animador do canto da assembleia. Em determinadas condições, nomeadamente as relacionadas com a colocação do coro, esta tarefa poderá ser assumida pelo diretor do coro. Noutras, exigirá uma outra pessoa. Pensar num animador do canto da assembleia é partir do pressuposto de que a assembleia canta. Isto quer dizer que este ministério é, de si, pedagógico.

Mas, em muitas circunstâncias, trata-se de um serviço indispensável para que a celebração seja efetivamente cantada. A Instrução Musicam Sacram previu já este ministério, nesta conjuntura:

Procure-se, sobretudo, onde não haja possibilidades de formar ao menos um pequeno coro, que um ou dois cantores bem formados possam assegurar alguns cânticos mais simples com a participação do povo, e dirigir e aguentar o canto dos fiéis” (MS 21: EDREL 531).

Assim nos apresentam os documentos da Igreja a figura do animador do canto da assembleia. A sua função primeira é dirigir o canto da assembleia, sem substituir o coro. Eventualmente, numa situação que deverá considerar-se excecional, substitui o coro, cantando as partes que a este competem.

A atuação do animador começa muito antes da celebração.  Deverá articular-se com os outros ministros: leitores, acólitos e, particularmente, com o presidente. Procurará conhecer a assembleia, observando os seus hábitos, capacidades e aptidões. Encontrar-se-á com outros elementos que desempenham um serviço musical na celebração: coro, diretor do coro, salmista, organista, etc… Estudará as propostas da liturgia: o ritmo da celebração, a dinâmica dos tempos litúrgicos. Elaborará um programa amplo e adequado de cânticos, tendo em conta os tempos e as festas litúrgicas, os momentos rituais da celebração, as possibilidades da assembleia e de outros intervenientes. Decidirá, finalmente, o que vai ser cantado, obedecendo a alguns critérios objetivos. A cada cântico aplicará:

  1. Um juízo sobre o texto, quer do ponto de vista literário, quer teológico, quer litúrgico. Excetuando os textos bíblicos ou litúrgicos, alguns dos que se apresentam não só ofendem as mais elementares regras literárias, como apresentam, por vezes, confusões doutrinais (no mínimo!), ou não passam de desabafos sentimentalistas, de ocas impressões religiosas. Outros que poderão ser admitidos nas devoções, celebrações mais livres, não deverão ter lugar na liturgia eucarística.
  2. Um juízo musical. Este juízo não se torna fácil, a não ser por alguém bem formado. Com efeito, a música comercial matraqueia quotidianamente os nossos ouvidos, deixando as suas marcas. A qualidade deve ser exigida. O animador não deve entrar na banalidade pela porta da facilidade.
  3. Um juízo litúrgico. Cada tempo litúrgico tem a sua cor, cada momento celebrativo tem a sua expressão própria. Há que escolher os cânticos adequados. “Não cantamos durante a Missa, mas cantamos a Missa”.
  4. Um juízo pastoral. Importa ver se um determinado repertório está adaptado a esta assembleia, a este coro, a este cantor. O animador não pode contar, apenas, com o seu gosto pessoal. Está ao serviço da assembleia que celebra, da Igreja que reza.